segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Imposto Sindical de Guias de Turismo 2013

Contribuição ou Imposto Sindical
Prezado (a) Guia de Turismo,
Para evitar multa e juros no pagamento da Contribuição (ou Imposto) Sindical, solicite o DARF para pagamento da GRCS (Guia para Recolhimento da Contribuição Sindical) digitalizada ao Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro - SINDEGTUR / RJ, a partir do dia 2 de janeiro, até 25 de fevereiro.
Você receberá de volta, por e-mail, a guia já preenchida, em seu nome. A ENTREGA DESTE DOCUMENTO DEPENDE DO PLENO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DA CEF. É só imprimir (modo de impressão normal) e, em seguida, dirigir-se a uma agência bancária de sua preferência, à Caixa Econômica Federal ou a uma casa lotérica, até o dia 28 de fevereiro de cada ano e efetuar o pagamento de R$ 120,00.
ATENÇÃO: Se perder o prazo, isto é, passar do dia 28 de fevereiro, você só poderá pagar nas agências da Caixa, acrescidos de 10 % de multa e juros de 2% a cada mês subseqüente, segundo determinações do Ministério do Trabalho que é quem recolhe o imposto. Uma parte do mesmo é posteriormente enviada ao Sindicato para custear suas atividades.

Lembre-se que o imposto é anual e obrigatório a todo guia de turismo cadastrado no Ministério do Turismo e isso não significa que você seja sindicalizado. Sindicalizar-se é opcional.
INFORMAÇÃO RELEVANTE
Esclarecimento aos Guias de Turismo que têm outra atividade profissional.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida. Os participantes de categoria econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. Estão obrigados ao pagamento da Contribuição Sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577 da CLT. "Art. 579 – A contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."